Art. 49. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves não poderão limitar em suas aeronaves o numero de passageiros portadores de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que estejam acompanhadas.
Paragrafo Único. O disposto no caput não se aplica as situações que afetem a segurança de vôo, ou o transporte de passageiros com deficiencia motora. deficiencia dependente e desacompanhados, ficando limitado a cinquenta por cento(50%) do numero de tripulantes da cabine.
Art. 50. No caso de grupo, a empresa aérea ou operadora de aeronaves deverá ser informado com antecedência minima de setenta e duas horas (72 hs.) para que sejam adotadas as medidas necessárias para o atendimento e assistencia de seus membros.