Dicas
Resolução da ANAC para viagem de pessoas com deficiência
30/11/2012
Art. 49. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves não poderão limitar em suas aeronaves o numero de passageiros portadores de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que estejam acompanhadas.  
 
Paragrafo Único. O disposto no caput não se aplica as situações que afetem a segurança de vôo, ou o transporte de passageiros com deficiencia motora. deficiencia dependente e desacompanhados, ficando limitado a cinquenta por cento(50%) do numero de tripulantes da cabine. 
 
Art. 50. No caso de grupo, a empresa aérea  ou operadora de aeronaves deverá ser informado com antecedência minima de setenta e duas horas (72 hs.) para que sejam adotadas as medidas necessárias para o atendimento e assistencia de seus membros.  

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